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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.153.770

Alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos
  • Insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia
  • Testemunha ocular que não reconhece os agentes
  • Indícios indiretos baseados em rumores
  • Ausência de elementos judicializados mínimos
  • Decisão fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHA OCULAR QUE NÃO RECONHECE OS AGENTES. INDÍCIOS INDIRETOS BASEADOS EM RUMORES. EXPRESSÃO ATRIBUÍDA À VÍTIMA ("QUE É ISSO, TAIPU?") SEM COMPROVAÇÃO DE CORRELAÇÃO COM O RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS MÍNIMOS. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, aplicando a Súmula 7/STJ, não conheceu do recurso especial e manteve a conclusão das instâncias ordinárias pela insuficiência de indícios de autoria para pronúncia.

2. O agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirmando existir suporte indiciário suficiente para pronunciar os recorridos.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se a decisão monocrática deixou de considerar elementos fáticos aptos a justificar a pronúncia, ou se, ao contrário, a conclusão pela insuficiência de indícios está amparada na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada examinou todos os argumentos ministeriais, concluindo que a testemunha ocular não reconheceu os autores, que os indícios apresentados são indiretos e baseados em rumores, e que não há comprovação de que o apelido mencionado pela vítima se referisse ao recorrido.

5. A revaloração pretendida pelo agravante demandaria incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige indícios judicializados mínimos para a pronúncia.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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