STJREsp 2.253.739
Creche: negativa de matrícula
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Creche
- Negativa de matrícula
- Acórdão recorrido em dissonância
- Inexistência de omissão
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA EM CRECHES OU ESCOLAS (ARTS. 148, INCISO IV, 208 E 209 DA LEI N. 8.069/1990). ALCANCE ÀS PRETENSÕES CORRELATAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE ACESSO. TEMA REPETITIVO N. 1058/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se pleiteia a matrícula em creche municipal e a reparação pela negativa de vaga. Sentença que determinou a manutenção da matrícula e não conheceu do pedido indenizatório por entender ausente a competência do Juizado da Infância e Juventude. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, firmando a competência da Vara da Fazenda Pública para o pedido de danos morais, com fundamentação detalhada sobre a interpretação dos arts. 98, 148 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não configurada. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos. No caso, a alegação de omissão centrou-se nos arts. 148, 208 e 209 do ECA e no REsp 1.199.587/SE, mas o acórdão recorrido enfrentou a questão de competência com base nesses dispositivos.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.846.781/MS (Tema n. 1058), firmou a tese de que "[a] Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 29/3/2021). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando os arts. 148, inciso IV, e 209 do ECA, reconhece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para demandas que visem proteger direitos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, "independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente" (REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010).
4. O entendimento repetitivo sobre acesso (matrícula) ao ensino aplica-se, por identidade de razão, às demandas de permanência e às pretensões correlatas de responsabilização civil, quando decorrentes da negativa de acesso ao ensino obrigatório. Como assentado: "a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021). [...] Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência" (AREsp 1.840.462/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). Decisões monocráticas recentes reiteram a competência absoluta da Infância e Juventude em hipóteses análogas (AREsp 2.794.982, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJE 12/06/2025; AREsp 2.841.132, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJE 29/05/2025).
5. Na espécie, a negativa de vagas em creche, que gerou o pedido indenizatório por danos morais, está intrinsecamente vinculada à proteção do direito fundamental à educação da criança. À luz do art. 148, inciso IV, combinado com o art. 209 do ECA, e da tese do Tema n. 1058/STJ, compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar, de forma absoluta, não só o pedido de matrícula, mas também a pretensão reparatória correlata, decorrente da negativa de acesso.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Juízo da Infância e Juventude para julgar o pedido relacionado à indenização por danos morais, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208 e 209 da Lei n. 8.069/1990, em consonância com o Tema n. 1058/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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