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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.058 · REsp 1.846.781/MS

Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas.

Relatoria: min. Assusete Magalhães

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

"A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."

Andamento

  1. Afetado3 de agosto de 2020
  2. Mérito julgado10 de fevereiro de 2021
  3. Acórdão publicado29 de março de 2021
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/6/2020 e finalizada em 23/6/2020 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 164/STJ.
  • Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/8/2020).

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