TSTRR 0001470-40.2012.5.03.0001
Inexigibilidade do título executivo: terceirização ilícita
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexigibilidade do título executivo
- Terceirização ilícita
- Trânsito em julgado posterior ao tema 725 do STF
- Ausência de ofensa à coisa julgada
- Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública
- Custas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO TEMA 725 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RCONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 (Tema nº 725 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido da licitude da terceirização em quaisquer atividades, com aplicação imediata aos processos em curso, ressalvados apenas aqueles já acobertados pela coisa julgada até 30/8/2018. Constatado que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização ocorreu posteriormente ao precedente vinculante do STF, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT. Inexistente ofensa direta à garantia constitucional da coisa julgada, que somente protege decisões definitivamente estabilizadas antes da fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública; Custas; Juros; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha