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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.004.049

Pronúncia por homicídio qualificado: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o Agravante foi pronunciado por homicídio qualificado por motivo fútil, meio que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, com manutenção da pronúncia pelo Tribunal de origem e rejeição dos embargos de declaração.

2. A Defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na decisão do Tribunal de origem (art. 619 do CPP), alegando utilização de elementos inquisitoriais ilícitos, cerceamento de defesa por negativa de acesso a investigações paralelas e ausência de fundamentação quanto às qualificadoras; pleiteia, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e o processamento do recurso especial.

3. Juízo de admissibilidade na origem pela incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ; parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial; decisão agravada que reputou inexistente violação ao art. 619 do CPP e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, a ensejar violação do art. 619 do CPP.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível, na via especial, afastar a pronúncia e/ou qualificadoras com fundamento nas alegações defensivas, ou se a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão impugnada enfrentou as teses relevantes e imprescindíveis à solução, afastando os vícios indicados e explicitando os fundamentos; inexistência de omissão ou contradição apta a configurar negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619).

7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de mérito, ausentes obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e incidência de qualificadoras na pronúncia exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos limites da pronúncia e à vedação de reexame de provas na via especial, atraindo a Súmula 83/STJ.

10. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos probatórios suficientes colhidos sob contraditório para fundamentar a pronúncia, não se verificando, na via estreita, fundamento idôneo para acolher alegações de uso exclusivo de elementos inquisitoriais ou de cerceamento de defesa sem reexame do acervo probatório.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413, § 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada: Não informado no documento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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