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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 21621-52.2017.5.04.0024

Diferenças de complementação de pensão instituída por lei

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Diferenças de complementação de pensão instituída por lei
  • Viúva de ex-empregado
  • Competência da justiça do trabalho
  • Modulação de efeitos
  • Sentença terminativa proferida antes do marco temporal de 19/06/2020
  • Natureza jurídica do ato decisório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA ANTES DO MARCO TEMPORAL DE 19/06/2020. NATUREZA JURÍDICA DO ATO DECISÓRIO. FINALIDADE TELEOLÓGICA E PRAGMÁTICA DO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO . A pretensão do embargante de conferir interpretação meramente gramatical e restritiva à expressão "sentença de mérito", contida na modulação de efeitos do Tema 1.092 do STF, dissocia-se da finalidade teleológica e dos fundamentos pragmáticos que nortearam o julgamento do RE 1265549 RG-ED. O escopo da Suprema Corte, ao fixar o marco temporal da prolação de sentença na Justiça do Trabalho, foi resguardar a celeridade e a eficiência, evitando o retrocesso às primeiras fases processuais e a complexa remessa de autos entre sistemas eletrônicos incompatíveis. Nesse contexto, a sentença prolatada em 30/11/2017, ainda que terminativa por ter declarado a incompetência que a própria modulação veio mitigar, constitui marco jurisdicional apto a fixar a competência desta Especializada. A natureza da decisão que reconhece a incompetência absoluta e determina a remessa dos autos como sendo terminativa do feito já foi objeto de pacificação pela SbDI-1 desta Corte (E-RR-109300-83.2009.5.01.0047), o que reforça a aptidão do provimento judicial de 2017 para configurar o marco da modulação. Admitir a tese do ente público implicaria punir a parte autora por equívoco de rito do aparato judiciário, em afronta aos princípios da confiança legítima e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Inexistentes os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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