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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.973.473

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ NÃO ENFRENTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial quanto à incidência da Súmula nº 83 do STJ, bem como se a deficiência de fundamentação recursal autoriza a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.

II. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula nº 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Contudo, no agravo em recurso especial, a defesa não dirigiu impugnação específica a esse fundamento, limitando-se a reiterar teses de mérito e a sustentar, de forma genérica, o cabimento do recurso especial, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ ao caso, seja pela indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a orientação adotada, seja por cotejo analítico idôneo.

7. Subsiste, assim, fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada, com incidência da Súmula nº 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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