STJAgRg no REsp 2.102.389
Crimes contra a ordem tributária: sonegação fiscal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Sonegação fiscal
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação adequada do acórdão recorrido
- Técnica de fundamentação per relationem
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 315, § 2º, IV, 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. ANÁLISE DAS PROVAS RELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão impugnado enfrentou satisfatoriamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela insuficiência de provas quanto ao envolvimento efetivo dos recorridos na sonegação fiscal, não havendo elementos que os caracterizassem como administradores de fato da empresa utilizada para a prática delitiva.
3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, desde que não seja o único fundamento adotado pelo Tribunal e que haja menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso concreto.
4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.