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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.194.940

Acidente de trânsito: ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da suficiência da fundamentação, da conclusão pela insuficiência probatória quanto à dinâmica do acidente e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de trânsito na contramão pelo requerido; (ii) saber se houve omissão quanto à preferência ao veículo não motorizado; (iii) saber se houve omissão quanto à manobra/ultrapassagem ilegal pela esquerda sem redução de velocidade; (iv) saber se houve omissão quanto à culpa presumida e à inversão do ônus da prova à luz dos arts. 29, II, IX e § 2º, e 58 do CTB; (v) saber se houve omissão quanto à confissão do requerido sobre a dinâmica do acidente; (vi) saber se há omissão sobre a desnecessidade de reexame de provas; (vii) saber se há omissão quanto ao dissídio com o REsp 1.761.956/SP; e (viii) saber se cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto às teses de contramão, preferência à bicicleta e manobra/ultrapassagem ilegal, pois a decisão embargada analisou a dinâmica do acidente e concluiu pela insuficiência probatória e pelo não cumprimento do art. 373, I, do CPC.

5. Inexiste omissão sobre culpa presumida e inversão do ônus da prova do CTB, porque a revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório, afastado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão quanto à alegada confissão do requerido, uma vez que foram cotejadas as versões das partes e afirmada a ausência de elementos seguros para atribuição de responsabilidade.

7. Afasta-se omissão sobre desnecessidade de reexame de provas e dissídio, pois expressamente consignada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a dinâmica do acidente e conclui pela insuficiência probatória e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para discutir culpa presumida, inversão do ônus da prova e dispositivos do Código de Trânsito quando a revisão demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão quanto à confissão do requerido quando o acórdão examina as versões e afirma a ausência de elementos seguros para atribuir responsabilidade. 4. Não há omissão sobre a desnecessidade de reexame de provas e sobre o dissídio quando consignada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A mera oposição de embargos não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 373, I, e 1.026, § 2º; CTB, arts. 29, II, IX e § 2º, e 58; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a dinâmica do acidente e conclui pela insuficiência probatória e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para discutir culpa presumida, inversão do ônus da prova e dispositivos do Código de Trânsito quando a revisão demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão quanto à confissão do requerido quando o acórdão examina as versões e afirma a ausência de elementos seguros para atribuir responsabilidade. 4. Não há omissão sobre a desnecessidade de reexame de provas e sobre o dissídio quando consignada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A mera oposição de embargos não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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