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Jurisprudências

TSTRR 0000516-18.2020.5.20.0008

Banco do brasil: competência da justiça do trabalho

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ALEGADOS ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS POR PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando não estar pacificada jurisprudência nesta Corte Superior a respeito do tema - competência desta Especializada para julgar demanda de pedido de perdas e danos em razão de atos ilícitos perpetrados por prepostos do ex-empregador ao plano de previdência complementar, havendo até mesmo no âmbito desta Turma precedentes divergentes acerca do tema, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que se pleiteia a condenação do empregador, patrocinador do plano de previdência privada (PREVI), no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada prática de ato ilícito. 3. Em situações nas quais o empregado pretende a condenação da sua empregadora em danos materiais, em face da sua omissão durante a relação de trabalho, a competência se insere no âmbito da Justiça do Trabalho, como preconiza o artigo 114, VI, da Constituição Federal, de seguinte teor: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 4. Não se desconhece que o Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7/21 (Tema 190), de reconhecida repercussão geral, firmou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". 5. Ocorre que, diante das peculiaridades do caso em análise em que a pretensão é direcionada exclusivamente contra o empregador e a verba discutida não é complementação de aposentadoria, mas de indenização por danos materiais em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador, não há falar na incidência do entendimento fixado pelo STF no Tema 190 de Repercussão geral. 6. Isso porque a questão da competência da Justiça do Trabalho já foi pacificada pelo STJ, que adotou a seguinte tese jurídica no julgamento dos Temas nºs 955 e 1.021: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.". Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do suposto ilícito perpetrado pelo ex-empregador diz respeito à complementação de aposentadoria, declarando a Justiça Comum competente para julgar esta demanda, o que, todavia, é questão diversa, por isso que vulnerado o inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, sendo nessa linha diversos precedentes desta Corte. Assim, reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de indenização por danos materiais, decorrentes de supostos prejuízos sofridos pela reclamante, em razão dos descontos efetuados na sua complementação de aposentadoria, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no exame do pedido, como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de supostos prejuízos sofridos pela reclamante, em razão dos descontos efetuados na sua complementação de aposentadoria, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no exame do pedido, como entender de direito. Brasília, 2 de setembro de 2026.. Sergio Pinto Martins Ministro Presidente da 8ª Turma

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