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Jurisprudências

TSTRRAg 1003621-13.2016.5.02.0077

Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamáveis

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de inflamáveis
  • Óleo diesel
  • Recinto isolado
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional motiva adequadamente sua decisão, enfrentando de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte. No caso, a Corte de origem manifestou-se sobre o adicional de periculosidade, progressões funcionais e honorários, não havendo omissão a ser sanada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. ÓLEO DIESEL. RECINTO ISOLADO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, consignou que a reclamante laborava em local distante do armazenamento de inflamáveis, em recinto isolado por paredes de alvenaria e portas corta-fogo, sem acesso à área de risco. A alteração dessa conclusão para reconhecer a periculosidade em toda a edificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise de contrariedade à OJ 385 da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS DA DATAPREV. REQUISITO OBJETIVO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL E ORIENTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por meio da OJ Transitória 71 da SBDI-1, estabelece que a promoção por antiguidade vincula-se exclusivamente ao critério objetivo do decurso do tempo. A submissão do direito à disponibilidade de verba ou à deliberação da administração configura condição puramente potestativa, nos termos dos artigos 122 e 129 do Código Civil, não constituindo óbice ao deferimento da progressão funcional quando preenchido o requisito temporal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento interposto pela reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 129 do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedentes os pedidos relativos às progressões por antiguidade e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais de março de 2011 (nível 414), março de 2013 (nível 415) e março de 2015 (nível 416), bem como das progressões subsequentes a cada dois anos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS, anuênios e demais parcelas de natureza salarial, inclusive prestações vincendas, determinando-se a retificação do enquadramento em folha de pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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