TSTAg-RR-RR 0000174-54.2023.5.09.0122
Indenização por dano moral: retenção da carteira de trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Retenção da carteira de trabalho
- Honorários sucumbenciais
- Redução do percentual
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior adota o entendimento de que a retenção, pelo empregador, da CTPS do empregado, por prazo superior ao previsto em lei, enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumido (in re ipsa). Precedentes. Agravo desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. O artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". No caso, os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual de 10% do valor líquido da condenação, o que atende aos parâmetros legais (art. 791-A, § 2º, da CLT) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios