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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 824-51.2012.5.15.0080

Sindicato: substituição processual

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1.1. A compreensão dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, denota que não resta caracterizada a coisa julgada/litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, seja ela proposta por sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho, pois ausente a identidade de partes. 1.2. No caso, evidenciado no acórdão regional que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato, não merece reforma a decisão regional que rejeitou a arguição de litispendência. Precedentes. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Nesse sentido, o autor limita-se a alegar que a análise das matérias não necessita do reexame de fatos e provas, o que sequer foi elencado na decisão agravada como fundamento para negar provimento ao apelo. Também argui que houve violação de normas constitucionais, infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial, de forma genérica. 1.3. Portanto, ao suscitar óbice não indicado na decisão agravada e deixar de impugnar os fundamentos pelo quais o recurso teve seu provimento negado, limitando-se a reiterar as questões de fundo, a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido . 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 2.2. No caso, a parte deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo, o que desatende ao pressuposto. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer parcialmente do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Diárias; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Descontos Previdenciários

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