TSTAIRR 0021666-56.2016.5.04.0003
Desconsideração da personalidade jurídica: benefício de ordem
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Benefício de ordem
- Incompetência do juízo da execução
- Ilegitimidade passiva
- Recuperação judicial
- Base de cálculo das horas extraordinárias
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM DSR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado com fundamento na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indicasse o prequestionamento da controvérsia. 2. Tratando-se de processo em fase de execução, a decisão agravada também registrou a incidência do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266, ante a ausência de demonstração de violação direta e literal de dispositivo constitucional. Tais óbices foram aplicados de forma conjunta, inviabilizando o conhecimento do recurso em relação a todos os temas suscitados. 3. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova no âmbito desta Corte Superior, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade da devedora principal para recorrer de decisão que determinou o redirecionamento da execução em face da empresa responsabilizada subsidiariamente, não violou o artigo 5º, caput, VII e XXXV, da Constituição Federal. 3. São empresas distintas e com patrimônios jurídicos independentes, de modo que competiria à responsável subsidiária impugnar a decisão proferida em seu desfavor. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada; e II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator