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Jurisprudências

TSTRRAg 113600-34.2005.5.03.0060

I –agravo de instrumento em recurso de revista da executada fundação valia

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
  • Assim, ocorreu a preclusão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST
  • Execução
  • Suplementação da aposentadoria
  • Apuração
  • Regulamento aplicável metodologia do cálculo utilizado pelo perito

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA FUNDAÇÃO VALIA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A executada alega nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, mas não opôs embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada . Preliminar rejeitada. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A executada não provocou o Tribunal Regional mediante embargos de declaração para que se pronunciasse sobre eventual ponto omisso na decisão regional. Assim, ocorreu a preclusão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXECUÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APURAÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL METODOLOGIA DO CÁLCULO UTILIZADO PELO PERITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INCLUSÃO DO ADICIONAL VALIA (18%) PREVISTO NO "REGULAMENTO VERDE". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão trazida nas razões recursais diz respeito à inviabilidade de se incluir o adicional Valia de 18% previsto "regulamento verde" no cálculo do benefício suplementar do Autor. Segundo a executada, o perito descumpriu o título executivo, incorrendo em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. Alega que o " complemento está duplamente aplicado: 0,60% a.a. limitado a 18%, ocasionando enriquecimento ilícito e propiciando desequilíbrio atuarial ao Plano BD". 2. Constou, porém, do v. acórdão regional que " o perito não aplicou o acréscimo de 18% previsto no regulamento verde", tendo considerado apenas os "livros azul e marrom porque mais vantajosos ao reclamante". 3. No contexto em que solucionada a lide, não se constata o descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, pressuposto exigido por esta Corte Superior (OJ 123 da SBDI-2) para o reconhecimento da ofensa à coisa julgada. 4. Tendo em vista que a decisão regional não contraria jurisprudência deste Tribunal Superior nem da Suprema Corte, e que o debate não está atrelado à questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se verifica transcendência política ou jurídica da causa. Também não se constata os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS VALE S.A E DA FUNDAÇÃO VALIA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS COMUNS. EXAME CONJUNTO. CÁLCULO DA PARCELA "DISTRIBUIÇÃO DO SUPERÁVIT". PAGAMENTO RETROATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Extrai-se do v. acórdão regional que a apuração das parcelas relativas à "Distribuição do Superávit" fora feita de acordo com o art. 137 do Regulamento do Plano de Benefício Definido ao qual o empregado se vinculava em razão de ter sido declarada nula a migração entre planos de benefício. 2. Registra, ainda, o Tribunal Regional que "a apuração de parcelas relativas à distribuição de superávit, portanto, não implica em dizer que tal verba, que possui natureza transitória, teria sido indevidamente incorporada ao benefício do exequente"; que "trata-se tão somente de apuração de parcela que o exequente deveria ter recebido na época correta, acaso não tivesse ocorrido a migração entre planos anulada por meio desta ação trabalhista" e que "a agravante não aponta específico erro no cálculo da parcela ou quanto ao período em que ela foi apurada pelo perito". 3. No contexto em que solucionada a lide, não se constata afronta direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados (arts. 5º, II e XXXVI, da CR), conforme exigido pela Súmula 266 e pela OJ 123 da SBDI-2/TST, 4. Constatado, de plano, que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESTABELECE O ÍNDICE APLICÁVEL. 1.O col. Tribunal Regional deu provimento parcial aos agravos de petição das executadas para limitar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária apenas no período compreendido entre 25/3/2015 a 10/11/2017. 2. Destaca-se, que não constou da fase de conhecimento definição do índice a ser aplicado para atualização dos débitos trabalhistas (págs. 2457/2485 e pág. 3852) 3. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da CR, determina-se o processamento dos recursos de revista, para melhor exame. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESTABELECE O ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional deu provimento parcial aos agravos de petição das executadas para limitar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária apenas no período compreendido entre 25/3/2015 a 10/11/2017. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, a decisão regional se encontra em descompasso com os precedentes da Suprema Corte, de caráter vinculante. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal . Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, II e XXXVI, da CR e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente os agravos de instrumento das executadas, a fim de determinar o processamento dos recursos de revista apenas no tema "índice de correção monetária dos débitos trabalhistas"; ii) conhecer dos recursos de revista das executadas no aludido tema, por violação do art. 5º, II e XXXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Adicional; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Recurso; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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