Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0001331-20.2025.5.18.0000

Trânsito em julgado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO E NEGOU PROCESSAMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE HAVIA NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TST E DA OJ 99 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal regional do Trabalho da 18ª Região, que não conheceu do agravo interno e negou processamento ao agravo de instrumento interposto pelo impetrante, mantendo a decisão que havia negado seguimento a recurso de revista nos autos do processo matriz. 2. Verifica-se que a ação originária em que proferido o acórdão impugnado transitou em julgado um dia após a impetração da presente ação mandamental. 3. Vale ressaltar que a intangibilidade da coisa julgada, assegurada pela Constituição Federal como garantia individual fundamental (art. 5.º, XXXVI), constitui cláusula pétrea e princípio do estado democrático de direito, garantidor da segurança jurídica. 4. Assim, é incabível a análise do pleito pela via mandamental, conforme disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, sob pena de revolver matéria já acobertada pela coisa julgada e ofender entendimento firmado na Súmula 33 deste Tribunal e na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.