Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.498.333 AgR

ICMS: energia elétrica

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO GRATUITO A CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DE ENERGIA À DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL ONEROSA. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DO BEM. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a análise da incidência de ICMS sobre a restituição de energia elétrica à distribuidora, no âmbito do sistema de compensação previsto na Resolução n. 482/2012/ ANEEL, demandaria reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto probatório.

2. O agravante sustenta que a operação configura circulação jurídica da mercadoria, a caracterizar hipótese de incidência tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando envolvida interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de matéria fático-probatória, considerada a controvérsia sobre a incidência de ICMS na restituição de energia elétrica à distribuidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A verificação da existência de operação mercantil onerosa ou circulação jurídica do bem na restituição de energia à distribuidora pressupõe a análise da Resolução n. 482/2012/ANEEL e de aspectos fáticos da operação, providências inviáveis em sede extraordinária.

5. Dissentir das conclusões alcançadas na origem demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.