TSTEDCiv-RR 956-44.2022.5.12.0015
Gratificação de função: incorporação devida
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação devida
- Não aplicação da redação atual do art. 468, § 2º, da CLT
- Aplicabilidade da súmula 372, i, do TST
- Necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar o pagamento da gratificação de função desde a data da supressão até a efetiva implantação do pagamento da rubrica, devendo ser excluídos os meses em que o pagamento foi realizado em razão da antecipação de tutela pela sentença. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, determinar o pagamento da gratificação de função desde a data da supressão até a efetiva implantação do pagamento da rubrica, devendo ser excluídos os meses em que o pagamento foi realizado em razão da antecipação de tutela pela sentença, observados os termos delineados nos itens 5.1 e 5.2 da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.