TSTAg-AIRR 0100300-32.2022.5.01.0038
Prescrição: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Prescrição
- Execução individual de sentença coletiva
- Prazo quinquenal
- Assim, o Eg
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição da pretensão executória, sob o entendimento de que “é quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva”. 2. Assim, o Eg. TRT decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Não obstante, o acórdão regional registra, ainda, fato que caracteriza uma distinção relevante a impedir a aplicação automática do entendimento pacificado quanto ao marco inicial do prazo prescricional, verbis: “Ainda que assim não fosse, também não se configuração a prescrição bienal, uma vez que está correto o entendimento do Juízo de origem, ao contar o prazo prescricional apenas da ciência da decisão que determina o desmembramento da execução coletiva em execução individual, e não do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva”. 4. Portanto, conforme registrado pelo acórdão regional, não houve inércia do exequente, mas decisão judicial que modificou o procedimento de liquidação e execução, determinando o ajuizamento de execuções individuais e autônomas. 5. A Corte regional registrou que, ainda que se considerasse a prescrição bienal, ao considerarmos a decisão que modificou o procedimento de liquidação, a pretensão não estaria prescrita. Sendo assim, não houve desrespeito ao prazo prescricional estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 6. Registre-se que a matéria discutida nos presentes autos não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 7. A distinção é importante, pois apenas a prescrição intercorrente não era compatível com o processo do trabalho antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, conforme jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator