TSTAIRR 0000347-70.2023.5.23.0031
Progressão funcional: plano de cargos e salários
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Progressão funcional
- Plano de cargos e salários
- Pccs/2020 suspenso pela portaria n. 26/2020
- Ônus da prova
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1 – PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2020 SUSPENSO PELA PORTARIA N. 26/2020. SÚMULA 51 DO TST. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos objetivos do PCCS/2020 pelo reclamante, notadamente o implemento do interstício e da titulação antes da suspensão do plano, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. O acórdão recorrido, ao aplicar o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST, para reconhecer que as alterações regulamentares posteriores à admissão do obreiro não o atingem, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONFORMIDADE COM O TEMA 21 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Consoante a tese vinculante firmada no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), o pedido de gratuidade de justiça formulado por quem percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). Na hipótese, a declaração de hipossuficiência juntada aos autos não foi elidida por prova idônea, impondo-se a manutenção do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora