STJEDcl no AREsp 2.978.429
Locação: solidariedade ativa dos locadores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- Solidariedade ativa dos locadores
- Extinção de pessoa jurídica
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material não configurados
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS LOCADORES. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. O julgado rejeitou alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e reconheceu a impossibilidade de análise da controvérsia por demandar reexame de cláusulas contratuais e de fatos, bem como por ausência de cotejo analítico na alegada divergência jurisprudencial. A parte embargante alega omissão quanto à extinção da empresa parte na ação, que teria perdido personalidade jurídica e capacidade processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de considerar a extinção da sociedade empresária parte no processo e, ainda, se caberia a análise de fato superveniente não debatido nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão judicial - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as questões relevantes submetidas à apreciação judicial, inclusive quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
5. A alegada contradição não se caracteriza, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado mantêm coerência lógica entre si. Divergência interpretativa ou resultado desfavorável à parte não configuram contradição.
6. Inexiste obscuridade, pois a decisão embargada apresenta linguagem clara, inteligível e permite a compreensão dos fundamentos adotados.
7. Não há erro material identificável no julgado, inexistindo lapsos formais, inexatidões evidentes ou incorreções na redação ou nos dados essenciais da decisão.
8. A alegação de ausência de capacidade postulatória da parte contrária, por ter sido extinta, constitui fato superveniente não analisado nas instâncias ordinárias, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 20.03.2025).
10. Inviável, em sede de embargos de declaração, reapreciar questões fáticas ou jurídicas já enfrentadas, bem como suscitar matérias novas, sob pena de desvio da finalidade do recurso aclaratório.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.