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Jurisprudências

TSTAIRR 0000246-79.2019.5.05.0611

Cerceamento do direito de defesa: nulidade de laudo pericial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. A Turma Regional registra que houve um mero erro material no laudo pericial. Afirmou que, embora constasse no laudo que o seu objeto era a verificação de periculosidade e insalubridade (questões diversas daquelas que seriam analisadas), não há nulidade, pois ele apreciou com acuidade os questionamentos submetidos relativos ao meio ambiente laboral. Entende-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Turma Regional expôs tese expressa sobre a questão apontada, analisando explicitamente a incidência ou não da NR-17 para os empregados que trabalham no setor de televendas da reclamada. Assim, não há negativa de prestação jurisdicional, mas sim julgamento contrário aos interesses da reclamada. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso dos autos, a reclamada transcreve dois arestos para cotejo de teses. Todavia, tais arestos carecem de fonte de publicação (Súmula 337 do TST). Esclareça-se que não foi indicado o sítio de internet da publicação, diário oficial de publicação ou juntado o inteiro teor dos julgados com código de autenticidade da cópia. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados. Circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o valor arbitrado em indenização por danos morais (sejam coletivos ou individuais) somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Portanto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 100.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados pela reclamante. Há julgados. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ¿ NULIDADE DE LAUDO PERICIAL¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; b) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; c) julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO¿ e negar provimento ao gravo de instrumento da reclamada; d) reconhecer a transcendência social quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. VALOR ABRITRADO¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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