TSTRR 1000223-02.2024.5.02.0005
Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Gestante
- Gravidez no curso do aviso-prévio indenizado
- Dispensa sem justa causa
- Estabilidade
- Renúncia à reintegração no emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação ao pagamento de indenização substitutiva à reintegração, decorrente da estabilidade provisória da gestante, no caso de constar apenas pedido de indenização, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. O artigo 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Precedentes da SBDI-1 do TST e de todas as turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao artigo 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à reintegração desde a data da dispensa até o final do período estabilitário. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor da condenação, ficando as custas a cargo da reclamada. Arbitra-se honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, a cargo da reclamada em favor do patrono da reclamante. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator