Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 241.607 AgR

Trânsito em julgado: certificação na origem

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado
  • Certificação na origem
  • Impugnação
  • Inadequação
  • Condenação transitada em julgado
  • Utilização como sucedâneo de revisão criminal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra ato de ministro do STJ.

2. A parte agravante aponta flagrante ilegalidade a justificar o cabimento da impetração. Defende a tempestividade do agravo interno protocolado no âmbito do STJ e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade. Sustenta a ilicitude da certificação antecipada e prematura do trânsito em julgado da condenação. Postula a desconstituição da certidão de coisa julgada, determinando-se à Corte Superior que aprecie o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus para impugnar certificação de trânsito em julgado na origem e discutir pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de tribunal diverso; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF consolidou entendimento pela inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, como certificação de trânsito em julgado e pressupostos de admissibilidade recursal.

5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.