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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.691.405

Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. Nos temos da jurisprudência do STJ, o fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação ao defeito no serviço prestado que somente pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem, em conformidade com o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os vícios alegados são incontroversos e que foi comprovada a responsabilidade das construtoras, afastando a culpa exclusiva do condomínio.

5. Rever as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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