STJAgRg no AREsp 3.250.734
Prescrição da pretensão executória: termo inicial no trânsito em julgado para ambas as partes
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Termo inicial no trânsito em julgado para ambas as partes
- Inexistência de retroatividade de entendimento jurisprudencial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória com fundamento no art. 112, inciso I, do Código Penal, considerando o trânsito em julgado para a acusação em 02/03/2022 e o prazo do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
3. A decisão agravada afastou a tese de prescrição executória, por entender que o termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes, em alinhamento à orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 788) e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 112, inciso I, do Código Penal, coincide com o trânsito em julgado da condenação para a acusação ou para ambas as partes; e (ii) saber se a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788, com modulação de efeitos, cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 02/03/2022, configura retroatividade de entendimento jurisprudencial mais gravoso, em afronta ao art. 2º do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A pretensão executória somente se constitui com a definitividade do título condenatório, razão pela qual o termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, interpretação conforme a garantia da presunção de inocência e a orientação firmada em repercussão geral (Tema n. 788) pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Enquanto pendente recurso da defesa, inexiste título exequível e não há inércia do titular do direito de punir, pressuposto lógico da prescrição, inviabilizando a contagem do prazo com base apenas no trânsito em julgado para a acusação.
7. A irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 2º do Código Penal) não incide sobre evolução jurisprudencial de norma não alterada; o art. 112, inciso I, do Código Penal permanece inalterado e recebeu interpretação conforme a Constituição, sem inovação normativa.
8. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal foi modulada para incidir prospectivamente às condenações cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu a partir de 12/11/2020. No caso, o trânsito para a acusação em 02/03/2022 atrai a incidência prospectiva, inexistindo retroatividade e causa extintiva de punibilidade.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.