STJAgRg no HC 1.026.428
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
- Alegação de problemas de saúde
- Avaliação e acompanhamento por profissionais médicos no presídio
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS NO PRESÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava excesso de prazo na prisão preventiva e problemas de saúde do agravante.
2. A prisão preventiva do agravante foi decretada em razão de sua suposta liderança em organização criminosa envolvida em crimes graves, como tráfico de drogas, extorsão, lavagem de dinheiro e outros, sendo considerada necessária para resguardar a ordem pública.
3. O Juízo de origem apontou que o processo é complexo, envolvendo 29 réus, extensa investigação, mais de 2.229 eventos processuais e mais de 110 testemunhas, o que justifica o tempo de tramitação do feito e afasta a alegação de desídia judicial.
4. Assim, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por morosidade processual.
5. Consta, pelas informações contidas no acórdão de origem, que o estado de saúde do agravante foi avaliado por profissionais médicos durante o período de encarceramento, tendo sido constatado que ele se encontra assintomático e recebe acompanhamento médico adequado na unidade prisional.
6. Também ficou consignado pela Corte local que não há demonstração inequívoca de que o agravante enfrente graves problemas de saúde ou de que esteja desassistido quanto ao devido amparo médico no cárcere, não tendo sido apresentados novos elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.