TSTAg-RR 0000370-33.2024.5.05.0661
Prescrição: anuênios
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Anuênios
- Supressão
- Descumprimento do pactuado
- Incidência do art. 11, § 2º, da CLT
- A Eg
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, no caso dos autos, o direito às diferenças salarias decorrentes da não concessão de novos percentuais de anuênios a partir do ano de 1999, data em que a referida parcela (instituída por cláusula contratual e posteriormente prevista em norma coletiva) deixou de ser contemplada nos instrumentos normativos. A Eg. 5ª Turma do TST, em decorrência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, vinha concluindo pela validade da norma coletiva que suprimiu os anuênios, circunstância que atraía a incidência da prescrição total e, em caso de superação da prejudicial, o indeferimento da parcela. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, todavia, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que, na hipótese dos autos, “não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado” e que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso. Precedente. Diante da fixação da premissa de que a não concessão de novos percentuais de anuênios a partir do ano de 1999 configura descumprimento do pactuado, a SBDI-1 desta Corte vem aplicando a prescrição parcial à pretensão. Ressalta-se, contudo, que as ações até então examinadas pela Subseção foram ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 11 da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Da leitura do referido artigo, verifica-se que o legislador expressamente estendeu a prescrição total também aos casos de descumprimento do pactuado (caso dos autos), superando, nesse aspecto, a jurisprudência consolidada pela SBDI-1 às ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista. Ressalta-se, ainda, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, na hipótese, a ação foi ajuizada em 04/04/2024, discutindo-se período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que induz à aplicação da prescrição total versada no preceito legal. Nesses casos, há de se considerar, ainda, a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que protraiu os prazos prescricionais na Justiça do Trabalho por 140 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), em decorrência da Pandemia de COVID-19. Portanto, considerando-se tal suspensão, o dia 31/03/2023 opera como prazo fatal para as pretensões de direito cujo prazo prescricional encontrava-se em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como ocorre na espécie. Fixadas tais premissas, e verificada a data do ajuizamento desta reclamação (04/04/2024), constata-se que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição total, porquanto a ação foi ajuizada em data posterior a 31/03/2023. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com tal entendimento, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista do reclamante e, por consectário lógico, reestabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo em recurso de revista, e no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante e, por consectário lógico, reestabelecer o acórdão regional, no aspecto. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator