Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.071

Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Redutor do tráfico privilegiado
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando que o agravante possui maus antecedentes, condenação específica pelo mesmo delito e ato infracional análogo ao tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e o regime inicial fechado, destacando a dedicação contínua do agravante ao narcotráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado, considerando os antecedentes criminais e atos infracionais do agravante; (ii) saber se o regime inicial fechado é adequado, considerando a gravidade concreta do delito e os antecedentes; e (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, os maus antecedentes e o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, praticado em data próxima aos fatos, indicam dedicação contínua à criminalidade, justificando o afastamento da minorante.

5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade do delito, na quantidade de pena aplicada e nos maus antecedentes do agravante, que revelam periculosidade e reincidência na prática delitiva.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, considerando a pena superior a 4 anos e os antecedentes criminais desfavoráveis, que demonstram maior reprovabilidade da conduta.

7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em maus antecedentes e atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade.

2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes criminais e na periculosidade do agente.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada é superior a 4 anos e os antecedentes criminais são desfavoráveis.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, incisos I e III; Constituição Federal, art. 5º, XLIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.132/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.

Tese

1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em maus antecedentes e atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade.

2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes criminais e na periculosidade do agente.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada é superior a 4 anos e os antecedentes criminais são desfavoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.