STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.201.867
ICMS substituição: responsabilidade solidária
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS substituição
- Responsabilidade solidária
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
- Razões recursais diversas
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Descumprimento de legislação local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS SUBSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ART. 11, § 1º, DO RICMS/SP. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à presunção de aproveitamento comum para imputação da solidariedade. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
III - A controvérsia dirimida pelo Colegiado a quo a partir da interpretação do art. 11, § 1º, do RICMS/SP, não pode ser revista por este Superior Tribunal, em recurso especial, por demandar interpretação de norma de direito local, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF.
IV - Rever o entendimento da Corte de origem de que não haveria interesse comum para aplicação da responsabilidade tributária solidária demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.