STJAgInt no AREsp 2.633.702
IPTU: pretensão de reexame dos fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- IPTU
- Distinguishing realizado pela corte de origem
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 437/STF. DISTINGUISHING REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando impugnar cobrança de IPTU e TCDL referentes ao exercício de 2011. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para excluir a cobrança do IPTU, diante da conduta contraditória do município, que havia expressamente afastado a cobrança do tributo na fase pré-contratual. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Municipalidade, diante de óbice sumular.
II - O Tribunal a quo entendeu, em resumo, que o município assumiu expressamente, na fase licitatória, o compromisso de não cobrar IPTU durante a vigência do Termo de Concessão de Uso e, ao realizar posteriormente a cobrança, violou os princípios da segurança jurídica, da moralidade administrativa e da confiança legítima. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de cláusulas contratuais da licitação e do Termo de Concessão de Uso, bem como do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 das Súmulas do STJ.
III - Ainda que superado o óbice, verifica-se que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Por fim, registra-se que o Tema n. 437/STF foi expressamente afastado no acórdão do Tribunal a quo, em razão de distinguishing, por não se tratar de hipótese de imunidade recíproca.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.