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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.098.040

Imposto sobre produtos industrializados (IPI): suspensão do imposto prevista no art. 5º da lei n. 9.826/1999

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
  • Suspensão do imposto prevista no art. 5º da lei n. 9.826/1999
  • Estabelecimento equiparado a industrial
  • Inaplicabilidade do benefício fiscal
  • Inexistência de vícios de integração
  • Acórdão devidamente fundamentado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 5º DA LEI N. 9.826/1999. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EXAME DE ATOS INFRALEGAIS, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o exame da tese recursal exposta nas razões do recurso especial passa pela correta interpretação do alcance e sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999, atendendo ao requisito de fundamentação vinculada que viabiliza a abertura da via especial, sendo desnecessária a análise direta de normas infralegais; (b) a recorrente Fazenda Nacional impugnou adequadamente o fundamento central do julgado de origem, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (c) no mérito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que nem o CTN nem a legislação específica do IPI equiparam o estabelecimento comercial ao industrial para fins de fruição de benefícios fiscais, salvo quando expressamente previsto em lei, sendo indevida a extensão da suspensão de IPI do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 aos estabelecimentos equiparados; (d) a fundamentação acolhida pelo Colegiado dirimiu a integralidade da controvérsia, mostrando-se prescindível o rebate pontual de precedentes superados ou de teses contrárias à ratio decidendi fixada.

3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que a pretensão recursal merecia acolhimento com esteio em fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para embasar a decisão.

4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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