TSTAg-AIRR 15200-93.2005.5.04.0015
Execução: deficiência de fundamentação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Fonte de Custeio
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o principal e autônomo óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , qual seja, a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, limitando-se a sustentar a transcendência da causa e o atendimento dos requisitos do art. 896, "a" e "c", da CLT, além de repisar as alegações da matéria de mérito recursal. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4 Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Fonte de Custeio; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional