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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.283.681

Princípio da insignificância: furto qualificado por escalada

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Princípio da insignificância
  • Furto qualificado por escalada
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, com pretensão de absolvição por atipicidade material da conduta, sob aplicação do princípio da insignificância.

2. Fato relevante. Subtração, sem violência, de quatro fios de extensão elétrica avaliados em aproximadamente R$ 400,00, posteriormente recuperados e restituídos à vítima; qualificadora da escalada reconhecida; existência de reincidência e maus antecedentes.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática enfrentou a matéria e afastou a incidência da bagatela penal; a parte agravante reiterou argumentos já rebatidos, sem infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância em furto qualificado por escalada, quando o valor dos bens apreendidos e restituídos é de aproximadamente R$ 400,00 (superior a 10% do salário mínimo vigente à época), diante da existência de reincidência, maus antecedentes e habitualidade delitiva.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida em matéria penal, nos termos do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática; a mera repetição de argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro na decisão agravada, não autoriza sua reforma (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º).

5. O valor da res furtiva (aproximadamente R$ 400,00) supera o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.518,00), afastando a inexpressividade da lesão patrimonial e impedindo o reconhecimento da bagatela.

6. A presença de reincidência e maus antecedentes, somada à multirreincidência específica e à habitualidade delitiva, evidencia elevado grau de censurabilidade da conduta e afasta os vetores da mínima ofensividade e do reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a atipicidade material.

7. A qualificadora da escalada reforça a gravidade concreta do delito patrimonial, o que, aliado ao valor do bem e às circunstâncias pessoais desfavoráveis, impede a aplicação do princípio da insignificância.

8. A restituição dos bens subtraídos não descaracteriza a lesão ao patrimônio nem torna irrelevante o fato, não sendo suficiente, por si só, para a incidência da bagatela penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática agravada.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CP, art. 155, caput; CP, art. 155, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.036.912/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.067.064/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN 03.07.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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