TSTAIRR 0020127-27.2023.5.04.0030
Tramitação preferencial: idoso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Idoso
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Responsabilidade civil do empregador
- Dorsalgia, tenossinovite e síndrome do manguito rotador
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. LEI 10.741/2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal pretendida para infirmar conclusão técnica contida em perícias médica e ergonômica conclusivas, notadamente quando o Tribunal Regional consigna que as informações sobre a rotina de trabalho foram prestadas pela própria reclamante e que não houve impugnação do quadro fático delineado nos laudos, mas inconformismo com a interpretação dos peritos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DORSALGIA, TENOSSINOVITE E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PATOLOGIAS DE ORIGEM DEGENERATIVA E EXTRA-LABORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ELISÃO DA PRESUNÇÃO DO NTEP POR PROVA PERICIAL ROBUSTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, manteve o indeferimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais ao constatar, com amparo nas perícias médica e ergonômica, a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas (dorsalgia, tenossinovite e síndrome do manguito rotador) e o trabalho exercido na função de higienização hospitalar. Destacou a origem estritamente degenerativa e multifatorial das patologias (idade e obesidade). A presunção relativa (juris tantum) do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS não prevalece diante da prova pericial judicial conclusiva produzida em juízo sob o crivo do contraditório. O exame das alegações recursais em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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