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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.050.587

Recuperação judicial: classificação de crédito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. MONTANTE QUE EXTRAPOLA A GARANTIA. QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ, 182/STJ E 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em que se discute a admissibilidade do recurso especial e a submissão de crédito decorrente de contrato de leasing aos efeitos da recuperação judicial, bem como a alegada nulidade por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 83/STJ, 182/STJ e 284/STF, bem como quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à natureza do crédito discutido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, suficiente e fundamentada sobre os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).

4. A ausência de indicação precisa e fundamentada de como os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).

5. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte, segundo a qual o crédito fiduciário não se submete à recuperação judicial apenas até o limite do bem dado em garantia, sendo o saldo remanescente classificado como quirografário (REsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1/12/2021).

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração de argumentos já analisados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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