STJAgRg no REsp 2.240.451
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto n. 11.846/2023
- Prática de falta grave
- Sentença penal condenatória transitada em julgado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO PERÍODO DE 12 MESES QUE ANTECEDE A EDIÇÃO DO DECRETO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na data em que proferida a decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena, qual seja, 18/8/2024, a sentença penal condenatória referente ao novo delito já havia, inclusive, transitado em julgado. Dessa forma, ainda que a falta disciplinar não tenha sido apurada administrativamente ou que não tenha sido realizada audiência de justificação, pode-se afirmar que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram, de fato, observados.
2. Não há, portanto, falar em prejuízo à defesa por ausência de realização de audiência de justificação, à medida que os pressupostos para o reconhecimento da falta já foram definidos no título judicial condenatório.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.