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Jurisprudências

STFADI 4.085 rito

Proibição de pesca profissional no rio guaporé: proteção ao meio ambiente

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 2.508/2011, 2.640/2011 E 4.844/2020 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROIBIÇÃO DE PESCA PROFISSIONAL NO RIO GUAPORÉ. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA A NORMAS GERAIS FEDERAIS E À LIBERDADE PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Presidente da República contra as Leis n. 2.363/2010 (revogada), 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020, todas do Estado de Rondônia, que disciplinam a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do rio Cabixi até a foz do rio São Miguel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as normas estaduais impugnadas usurparam a competência da União para legislar sobre pesca e bens de domínio da União; e (ii) saber se as restrições à atividade de pesca profissional afrontam a liberdade de exercício profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para legislar sobre pesca e proteção ao meio ambiente é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme o art. 24, VI, da CF/1988.

4. A legislação federal (Lei n. 11.959/2009) estabelece regras gerais sobre a matéria, sendo admissível a complementação por normas estaduais que atendam peculiaridades locais e promovam maior proteção ambiental.

5. As leis do Estado de Rondônia visam à preservação e proteção da biota aquática, da fauna ictiológica, da flora aquática e do equilíbrio ecológico, sem extrapolar os limites da competência concorrente (CF, art. 24, VI).

6. Os diplomas rondonienses não tratam dos limites territoriais brasileiros e, por isso, não invadem a competência do Congresso Nacional para “legislar sobre bens da União” (CF, arts. 20, VI, e 48, V).

7. A vedação à pesca profissional em determinadas localidades, com previsão de cotas de captura e modalidades de pesca permitidas, constitui medida legítima, proporcional e em conformidade com o ordenamento constitucional.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, assentando a validade jurídico-constitucional dos diplomas rondonienses impugnados, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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