TSTAg-AIRR 1000712-67.2020.5.02.0720
Estabilidade pré-aposentadoria: interpretacão de norma coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Interpretacão de norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INTERPRETACÃO DE NORMA COLETIVA. 1 - A Corte Regional consignou que: "não há determinação expressa na cláusula normativa de que a comunicação das condições previstas para a estabilidade deve ser feita durante a vigência do contrato de trabalho”. Ainda, considerou que, pela interpretação restritiva da norma coletiva apontada pela ré, a cláusula mencionada prevê os 30 dias de prazo, sem mencionar a partir de quando tal prazo deve ser contado. Por fim, o Tribunal Regional frisou que independentemente disso, a presente reclamação foi distribuída em 02/07/2020 e a reclamada foi citada em 08/07/2020, tomando ciência do preenchimento, por parte do reclamante, dos demais requisitos garantidores da estabilidade, com a documentação acostada aos autos". 2 - À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 3 - Ainda, os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora