STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.958.048
Organização criminosa e extorsão: novatio legis in mellius
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e extorsão
- Novatio legis in mellius
- Erro grosseiro
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e extorsão (art. 158 do CP), com pena definitiva de 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. A defesa postula absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para fraude eletrônica (Lei 15.397/2026) e reconhecimento de participação de menor importância, além do aproveitamento de segundo agravo regimental protocolado em processo diverso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se é possível o aproveitamento de agravo regimental protocolado em processo diverso com base no princípio da instrumentalidade das formas; (b) se as teses de absolvição, desclassificação típica e participação de menor importância podem ser examinadas em recurso especial; (c) se a novatio legis in mellius (Lei 15.397/2026, art. 171, § 2º, VII, do CP) pode ser aplicada em sede de recurso especial; e (d) se a decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada viola o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. O protocolo de agravo regimental em processo diverso configura erro grosseiro, inviabilizando o aproveitamento do ato processual pelo princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal.
4. As teses de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta para fraude eletrônica e reconhecimento de participação de menor importância demandam inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. A aplicação da novatio legis in mellius pressupõe adequação típica da conduta ao novo tipo penal, exame que exige revaloração probatória incompatível com a via estreita do recurso especial, impondo-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para análise da tese.
6. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada (Súmula 568 do STJ) não viola o princípio da colegialidade, sendo o julgamento do agravo regimental pelo colegiado suficiente para garantir a análise pela Turma.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Rejeitado o pedido de aproveitamento do segundo agravo regimental. Referências: Lei 12.850/2013, art. 2º. Lei 15.397/2026, art. 171, § 2º, VII. Código Penal, arts. 29, § 1º, 69 e 158. Código de Processo Civil, art. 932. RISTJ, arts. 258 e 259.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e rejeitar o pedido de aproveitamento do segundo agravo regimental protocolado equivocadamente nos autos do AREsp 2026/0318201-9 (e-STJ fls. 1744-1760), nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.