STJAgRg no HC 1.105.569
Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias
- Supressão de instância
- Duplo grau de jurisdição e devido processo legal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir teratologia apta à concessão de ofício.
2. Fato relevante. A agravante sustenta atipicidade subjetiva por ausência de animus injuriandi, afirmando que a condenação por injúria racial se apoiou na assunção de risco (dolo eventual), incompatível com delitos de tendência intensificada, e requer absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do delito, reconhecendo intenção de ofender a dignidade da vítima em razão da cor. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do agravo por incidência da Súmula n. 182/STJ e pela manutenção do não conhecimento do habeas corpus substitutivo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de atipicidade subjetiva, fundada na distinção entre dolo eventual e animus injuriandi, pode ser conhecida no âmbito de habeas corpus substitutivo sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há fundamento para superar a vedação ao conhecimento do habeas corpus substitutivo por suposta flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento de matéria não submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e viola os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, obstando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento da tese impede a apreciação da controvérsia pela Corte Superior, nos termos da competência delineada pelo art. 105 da Constituição Federal.
7. Inexistindo demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus substitutivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.