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Jurisprudências

TSTAIRR 249-29.2021.5.13.0033

Depósito recursal: inclusão de contribuições previdenciárias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. OJ N.º 282 DA SBDI-1. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONFORME PORTARIA MF N.º 75. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O objetivo da garantia do Juízo por meio do depósito recursal é assegurar o recebimento do crédito trabalhista no futuro. Uma vez que a contribuição previdenciária possui natureza tributária e não trabalhista, não cabe exigir da parte reclamada que inclua a contribuição previdenciária no cálculo do depósito recursal. Verifica-se, portanto, que não cabe falar em deserção no presente caso, uma vez que o Regional reputou pendente apenas parte do valor correspondente às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do Recurso de Revista, é necessário prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-I do TST. 2. A matéria em debate se relaciona à possibilidade de o Juízo trabalhista prosseguir com a execução de ofício de contribuições previdenciárias que não alcançam o limite mínimo para inscrição em dívida ativa previsto em Portaria expedida pelo Ministério da Fazenda, a fim de disciplinar a atuação da Fazenda Pública na cobrança administrativa de créditos públicos. Tal discussão, relacionada ao alcance e ao âmbito de aplicação de norma infralegal, teria o condão de revelar violação meramente reflexa, não literal e direta, ao inciso II do art. 5.º, da CF/1988, uma vez que o princípio da legalidade constitui norma de caráter genérico, o que foge à restrita hipótese do cabimento do Recurso de Revista em execução, conforme o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266, do TST. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 748.371, a que se vincula o tema de repercussão geral n.º 660, fixou a tese segundo a qual "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Dessa forma, a alegação genérica de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional e, assim, não enseja Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal. 4. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, reputar prejudicada a análise da transcendência do tema "processo em fase de execução / execução de ofício de valor inferior ao mínimo para inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF n.º 75 / natureza infraconstitucional" e negar-lhe provimento.

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