STJAgInt no AREsp 2.363.127
Penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial
- Prequestionamento
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmula n. 282 do STF) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 83 e 7 do STJ).
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, pertencentes ao agravante, no curso de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito.
3. A Corte a quo manteve a decisão, assentando a possibilidade de penhora de cotas sociais mesmo em recuperação judicial, por inexistir vedação legal, e registrou que eventual interferência deve ser considerada no curso da execução com cooperação entre juízos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação conjunta aos arts. 49, 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 diante da submissão dos atos constritivos ao juízo universal e da preservação da empresa; (ii) saber se a matéria relativa ao art. 49 está prequestionada, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, à vista de alegada divergência jurisprudencial sobre a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos; e (iv) saber se não há necessidade de reexame de provas para a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O requisito do prequestionamento não se encontra satisfeito quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e, para revisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois a interposição do agravo interno não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quanto à tese vinculada ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 sem prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. A possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, reconhecida pelo acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1860854/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1552131/SP; STJ, REsp n. 1803250/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
Tese
"1. É inadmissível o recurso especial quanto à tese vinculada ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 sem prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. A possibilidade de penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial, reconhecida pelo acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.