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Jurisprudências

STJAgRg no HC 944.347

Tráfico de drogas: licitude da prova

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade de flagrante por busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal é cabível para o caso; e (ii) se houve ilegalidade na busca pessoal e na entrada domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

4. A jurisprudência do STJ e do STF limita o uso do habeas corpus para impugnações que poderiam ser feitas via recurso adequado, sendo permitido apenas em casos de evidente abuso ou ilegalidade flagrante.

5. A busca pessoal do paciente, baseada no forte odor de maconha e na tentativa de dispensa de objetos ao solo, configura "fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP.

6. A entrada no domicílio, justificada pela presença de flagrante delito e corroborada pela suspeita objetiva, atende ao entendimento do STF (Tema 280) sobre fundadas razões que permitam a diligência sem mandado judicial.

7. A análise do quadro fático exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, impedindo a revisão da suficiência probatória sobre o tráfico de drogas.

8. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à legalidade de abordagens policiais fundamentadas em flagrante delito.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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