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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.590.379

Expurgos inflacionários em depósitos judiciais: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Expurgos inflacionários em depósitos judiciais
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 1.016/STF. ADPF 165. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria do Tema 1.016/STF, concluindo que a ordem de suspensão nacional não alcança feitos acobertados pela coisa julgada ou em fase de execução, sem que o início do julgamento de mérito da repercussão geral altere tal fundamento.

3. A ausência de menção explícita à ADPF 165 não configura vício, porquanto a decisão se apoia em fundamentos autônomos e suficientes, revelando a irresignação o mero intuito de rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, finalidade estranha à via eleita.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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