STFARE 1.607.005 AgR
Cobrança de taxa de manutenção condominial: proprietário que aderiu à associação
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Cobrança de taxa de manutenção condominial
- Proprietário que aderiu à associação
- Período posterior à edição da lei nacional n. 13.465/2017
- Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem: tema 492
- Ausência de previsão legal de recurso para o supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAL. PROPRIETÁRIO QUE ADERIU À ASSOCIAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI NACIONAL N. 13.465/2017. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 492. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.