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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.395.127

Improbidade administrativa: alegação de violação ao artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Alegação de violação ao artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal
  • Interpretação do art. 12 da lei n. 8.429/92
  • Reforma do acórdão
  • Apuração do quantum na fase de liquidação de sentença
  • Desnecessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, VI E IX DA LEI N. 8.429/92. REALIZAÇÃO DE DESPESAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE 2012 SEM A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM DANO AO ERÁRIO MAS AFASTOU EM PARTE A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO APENAS DAS SANÇÕES STRICTO SENSU PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 12. RESSARCIMENTO INTEGRAL COMO CONSEQUÊNCIA INAFASTÁVEL DO ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REFORMA DO ACÓRDÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELOS ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LIA. PONTO EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.

1. A tese relacionada ao art. 42 da LC n. 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sua abordagem, o que inviabiliza o seu conhecimento, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

2. Não incide no óbice da Súmula n. 7 do STJ o recurso especial que impugna acórdão que reconheceu expressamente atos de improbidade administrativa lesivos ao erário, todavia afastou a condenação do agente ao ressarcimento integral dos cofres públicos pela infração prevista no art. 10, IX da LIA. Desnecessário revolvimento de fatos e provas para corrigir a interpretação da lei conferida pelo Tribunal a quo.

3. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de que o ressarcimento integral ao erário seja consequência inafastável do cometimento do ato ímprobo causador de dano (REsp 1.019.555/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 622.234/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009). A incerteza sobre o quantum reparatório deve ser resolvida em liquidação de sentença.

4. A jurisprudência do STJ anterior à Lei n. 14.230/21 já estabelecia que o ressarcimento ao erário era inafastável, nas hipóteses de dano. O art. 12, caput, da Lei n. 8.429/92, com atual redação, deixa ainda mais nítido que as penalidades cominadas nos incisos - aplicadas isolada ou cumulativamente - são estabelecidas "independentemente do ressarcimento integral do dano". Viola tal dispositivo o acórdão que afasta a consequência de ressarcimento aos cofres públicos, a despeito de enquadrar o ato em uma das hipóteses do art. 10 da LIA.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ no ponto em que aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 para afastar a condenação pelo art. 11, caput e inciso I da LIA, visto que não se verificou a continuidade típico-normativa quanto a essa imputação.

6. Agravo interno provido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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