TSTAg-AIRR 1001035-20.2020.5.02.0608
Abuso de personalidade constatado no acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Abuso de personalidade constatado no acórdão regional
- Atendimento aos requisitos da teoria maior
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE CONSTATADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. A Corte Regional concluiu, de forma categórica que “restou comprovado o desvio de bens dos sócios Tarik e Luciana com o intuito de proteger seu patrimônio e fraudar a execução, justificando-se, deste modo, a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda”. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda necessariamente o reexame do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, o que é vedado nesta esfera recursal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator