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Jurisprudências

STJAREsp 3.002.713

Impenhorabilidade de maquinários agrícolas em execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Agravo desprovido.

2. A controvérsia envolve a penhora de maquinários agrícolas à luz do art. 833, V, do CPC, em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para manter a penhora, afastando a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC por ausência de prova da imprescindibilidade dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os maquinários agrícolas são impenhoráveis por força do art. 833, V, do CPC, considerando a condição profissional da executada; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se o caso comporta mera revaloração jurídica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus de comprovar a necessidade ou utilidade dos bens para o exercício da profissão, a fim de atrair a proteção do art. 833, V, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da imprescindibilidade dos maquinários para atrair a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o ônus de comprovar a necessidade ou utilidade do bem para o exercício da profissão, a fim de atrair a proteção do art. 833, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe o reexame da imprescindibilidade de bens para a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 797, 833, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.757.405/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AREsp n. 2.820.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o ônus de comprovar a necessidade ou utilidade do bem para o exercício da profissão, a fim de atrair a proteção do art. 833, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe o reexame da imprescindibilidade de bens para a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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