STFARE 1.587.466 AgR
Repercussão geral: preliminar
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Preliminar
- Ausência de fundamentação adequada
- Policial penal
- Concurso público
- Investigação social
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. POLICIAL PENAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO. INVESTIGAÇÃO. FRAUDE EM CERTAME PÚBLICO. TEMA 22/RG. DISTINGUISHING. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover o agravo em recurso extraordinário, invoquei como razões de decidir: (i) a incidência da Súmula 279/STF; (ii) a necessidade de análise da legislação infraconstitucional local; e (iii) a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais apontadas.
2. O agravante sustenta demonstrada a transcendência da causa, bem assim inaplicáveis os demais óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São três questões em discussão: (i) verificar se houve, em preliminar do apelo excepcional, a demonstração adequada da repercussão geral; (ii) aferir se foi observada, pelo Tribunal de origem, a tese fixada no Tema 22/RG; e (iii) avaliar se é admissível o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à reprovação, na fase de investigação social, de candidato ao cargo de policial penal que figura como envolvido em apuração acerca de fraude em concurso público, pressupõe reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.
5. No julgamento do RE 560.900 (Tema 22/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
6. No caso, o Colegiado a quo, ao efetuar a distinção da controvérsia em relação à orientação firmada no precedente vinculativo, concluiu, com base nos fatos e nas provas e na interpretação da legislação local (Lei distrital n. 3.669/2005), presente circunstância apta a ensejar a reprovação do candidato na fase de investigação social do certame para provimento do cargo de policial penal do Distrito Federal, notadamente por figurar como envolvido em apuração relacionada a fraude em concurso público.
7. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).
8. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim o eventual deferimento de gratuidade da justiça. Ademais, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.